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Escrituras

A escritura pública a descrição formal ou instrumental de ato, ou negócio jurídico, feita por notário público, a pedido das partes interessadas, em consonância com os preceitos legais.

 

É um ato solene, por isso a escritura pública deve conter todos os requisitos obrigatórios, para que assim possa produzir os seus efeitos no mundo jurídico. Dentre os requisitos necessários, está à obrigatoriedade de colher as assinaturas das partes presentes ao ato, conforme determina o art. 215, do Código Civil Brasileiro. A assinatura simboliza a vontade das partes inserida no ato. Não se admite ato notarial sem o consentimento das partes, salvo a Ata Notarial. A ausência de assinatura transforma o ato “sem efeito.”

Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

1º - Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

I - data e local de sua realização;

II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

2º - Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

 

3º - A escritura será redigida na língua nacional.

4º - Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

5º - Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.

Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

Em raros casos a escritura pública, declarada incompleta, poderá ser rerratificada, desde que o elemento ausente seja solucionado e para a confirmação da escritura o notário deverá lavrar uma escritura de rerratificação ou de aditamento aproveitando o ato anteriormente praticado. Esta nova escritura lavrada não viola o princípio de unicidade do ato notarial.

Documentos necessários a lavratura de escritura pública:

A lei 7.433/85, regulamentada pelo decreto 93.240/86, que dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá outras providências, limitou os documentos a serem exigidos para a lavratura de escrituras públicas aos seguintes:

Escrituras declaratórias:

a.   Carteira de identidade e CPF;

b.   Certidão de casamento, caso a carteira de identidade não esteja atualizada;

c.    Demais documentos eventualmente necessários à prática do ato.

Escritura de divórcio:

a.   Carteira de Identidade e CPF;

b.   Certidão de casamento atualizada (90 dias);

c.    Documento comprobatório do pagamento do ITBI ou do ITCD, no caso de excedente de meação;

d.   Pacto antenupcial (se for o caso);

e.   Certidão de nascimento de eventuais filhos;

f.     Carteira de OAB do advogado;

g.    Documentos indispensáveis para a prática do ato e comprobatórios de propriedade de bens;

h.   Demais documentos eventualmente necessários à prática do ato.

Escrituras de inventário:

a.   Carteira de identidade e CPF;

b.   Certidão de casamento do falecido e dos herdeiros, se estes forem solteiros, a certidão de nascimento, certidão de óbito do falecido;

c.    Pacto antenupcial (se for o caso)

d.   Carteira da OAB do advogado;

e.   Certidão negativa de tributos municipais;

f.     Certidão negativa de tributos estaduais;

g.    Certidão negativa de tributos federais;

h.   Documento comprobatório do recolhimento do ITCD;

i.     Demais documentos indispensáveis para a prática do ato e comprobatórios de propriedade de bens.

Escritura de compra e venda, doação, usufruto, cessão, etc.

a.   Documento comprobatório do pagamento do ITBI ou do ITCD;

b.   Certidão de ônus reais;

c.    Certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias;

d.   Certidão de matrícula ou registro;

e.   Certidão conjunta de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da união, para pessoas jurídicas, quando necessário;

f.     Certidão relativa a contribuições previdenciárias, para pessoas jurídicas, quando necessário;

g.    Certidão de quitação do IPTU, quando se tratar de imóvel urbano;

h.   Certidão de quitação do ITR, quando se tratar de imóvel rural;

i.     Certidão de cadastro do imóvel Rural – CCIR, quando se tratar de imóvel rural;

j.    Certidão de feitos ajuizados na Justiça Federal, quando necessário;

k.    Certidão de feitos ajuizados na Justiça Estadual, quando necessário;

l.     Certidão de feitos ajuizados na Justiça do Trabalho ou CNDT, quando necessário;

m. CNPJ, Estatuto ou Contrato Social e/ou alterações contratuais, Ata da Assembleia de Eleição/Nomeação dos representantes legais, no caso de pessoa jurídica;

n.   Carteira de identidade e CPF da pessoa física e do representante legal da pessoa jurídica;

o.   Certidão de casamento;

p.   Demais documentos indispensáveis para a prática do ato;

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