Escrituras
A escritura pública a descrição formal ou instrumental de ato, ou negócio jurídico, feita por notário público, a pedido das partes interessadas, em consonância com os preceitos legais.
É um ato solene, por isso a escritura pública deve conter todos os requisitos obrigatórios, para que assim possa produzir os seus efeitos no mundo jurídico. Dentre os requisitos necessários, está à obrigatoriedade de colher as assinaturas das partes presentes ao ato, conforme determina o art. 215, do Código Civil Brasileiro. A assinatura simboliza a vontade das partes inserida no ato. Não se admite ato notarial sem o consentimento das partes, salvo a Ata Notarial. A ausência de assinatura transforma o ato “sem efeito.”
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
1º - Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
2º - Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
3º - A escritura será redigida na língua nacional.
4º - Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
5º - Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.
Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.
Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Em raros casos a escritura pública, declarada incompleta, poderá ser rerratificada, desde que o elemento ausente seja solucionado e para a confirmação da escritura o notário deverá lavrar uma escritura de rerratificação ou de aditamento aproveitando o ato anteriormente praticado. Esta nova escritura lavrada não viola o princípio de unicidade do ato notarial.
Documentos necessários a lavratura de escritura pública:
A lei 7.433/85, regulamentada pelo decreto 93.240/86, que dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá outras providências, limitou os documentos a serem exigidos para a lavratura de escrituras públicas aos seguintes:
Escrituras declaratórias:
a. Carteira de identidade e CPF;
b. Certidão de casamento, caso a carteira de identidade não esteja atualizada;
c. Demais documentos eventualmente necessários à prática do ato.
Escritura de divórcio:
a. Carteira de Identidade e CPF;
b. Certidão de casamento atualizada (90 dias);
c. Documento comprobatório do pagamento do ITBI ou do ITCD, no caso de excedente de meação;
d. Pacto antenupcial (se for o caso);
e. Certidão de nascimento de eventuais filhos;
f. Carteira de OAB do advogado;
g. Documentos indispensáveis para a prática do ato e comprobatórios de propriedade de bens;
h. Demais documentos eventualmente necessários à prática do ato.
Escrituras de inventário:
a. Carteira de identidade e CPF;
b. Certidão de casamento do falecido e dos herdeiros, se estes forem solteiros, a certidão de nascimento, certidão de óbito do falecido;
c. Pacto antenupcial (se for o caso)
d. Carteira da OAB do advogado;
e. Certidão negativa de tributos municipais;
f. Certidão negativa de tributos estaduais;
g. Certidão negativa de tributos federais;
h. Documento comprobatório do recolhimento do ITCD;
i. Demais documentos indispensáveis para a prática do ato e comprobatórios de propriedade de bens.
Escritura de compra e venda, doação, usufruto, cessão, etc.
a. Documento comprobatório do pagamento do ITBI ou do ITCD;
b. Certidão de ônus reais;
c. Certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias;
d. Certidão de matrícula ou registro;
e. Certidão conjunta de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da união, para pessoas jurídicas, quando necessário;
f. Certidão relativa a contribuições previdenciárias, para pessoas jurídicas, quando necessário;
g. Certidão de quitação do IPTU, quando se tratar de imóvel urbano;
h. Certidão de quitação do ITR, quando se tratar de imóvel rural;
i. Certidão de cadastro do imóvel Rural – CCIR, quando se tratar de imóvel rural;
j. Certidão de feitos ajuizados na Justiça Federal, quando necessário;
k. Certidão de feitos ajuizados na Justiça Estadual, quando necessário;
l. Certidão de feitos ajuizados na Justiça do Trabalho ou CNDT, quando necessário;
m. CNPJ, Estatuto ou Contrato Social e/ou alterações contratuais, Ata da Assembleia de Eleição/Nomeação dos representantes legais, no caso de pessoa jurídica;
n. Carteira de identidade e CPF da pessoa física e do representante legal da pessoa jurídica;
o. Certidão de casamento;
p. Demais documentos indispensáveis para a prática do ato;