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Tabelionato de Protesto

Qual a sua finalidade?

O Tabelionato de Protestos tem a função de registrar publicamente a existência de inadimplências (dívidas) entre devedores e credores, visando comprovar que a obrigação assumida pelo devedor (reconhecida como dívida em dinheiro) não foi cumprida na data e prazo estabelecido para pagamento.

Ao formalizar o protesto em cartório, o credor terá uma prova oficial, favorecida pela fé pública do Tabelião, de que o referido devedor está inadimplente ou não cumpriu com sua obrigação, podendo ser utilizada na esfera judicial, requerendo as medidas liminares cabíveis.

O protesto também é de interesse das agências de empréstimos, financiamentos, ou de pessoas físicas que estão próximas de iniciar um negócio, e desejam verificar a real capacidade da outra parte, no que é relacionado ao cumprimento de suas obrigações.

Quais os títulos que podem ser protestados?

Todo e qualquer documento de dívida. (Art. 1 da Lei n.º 9.492/97), exemplos:

- Cédulas de crédito bancário;
- Certidões de dívida ativa;
- Cheques;
- Confissões de dívidas;
- Contratos diversos;
- Duplicatas;
- Encargos condominiais.
- Letras de câmbio;
- Notas promissórias;
- Sentenças judiciais condenatórias;
- Sentenças judiciais declaratórias;

Qual o prazo para registro do protesto?

O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida. (Art. 12 da Lei n.º 9.492/97).

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